- 1 -Os montantes correspondentes às percentagens referidas na alínea c) do n.º 3 e na alínea b) do n.º 4 do artigo 16.º serão distribuídos em 40% e 60%, respectivamente, pelos Ministérios da Segurança Social e do Trabalho e da Saúde.
- 2 -Os montantes atribuídos ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, correspondentes às percentagens constantes da alínea d) do n.º 3 e da alínea d) do n.º 4 do artigo 16.º, destinam-se à cobertura parcial de despesas efectuadas pelas instituições de segurança social no domínio da acção social.
- 3 -Os montantes correspondentes às percentagens constantes da alínea e) do n.º 4 do artigo 16.º serão distribuídos de acordo com as seguintes regras:
- a)Instituto Nacional do Desporto - 85%;
- b)Ministério da Educação, para apoio ao desporto escolar e investimentos em infra-estruturas desportivas escolares - 10%;
- c)Instituto do Desporto da Madeira (IDRAM) - 2,5%;
- d)Fundo Regional de Fomento do Desporto dos Açores (FRFD) - 2,5%.
- 4 -As verbas atribuídas por força das alíneas c) e d) do número anterior são processadas directamente para os organismos referidos e deverão consignar um montante destinado ao apoio ao desporto escolar e investimentos em infra-estruturas desportivas escolares.
- 5 -Os montantes correspondentes às percentagens constantes da alínea e) do n.º 3 e da alínea c) do n.º 4 do artigo 16.º serão atribuídos ao Ministério do Trabalho e Segurança Social e destinam-se a apoiar as misericórdias e outras instituições particulares de solidariedade social que prossigam modalidades de acção social, em termos a regulamentar.
- 6 -Os montantes correspondentes às percentagens constantes da alínea e) do n.º 3 e da alínea c) do n.º 4 do artigo 16.º serão atribuídos ao Ministério da Segurança Social e do Trabalho e destinam-se a apoiar as misericórdias e outras instituições particulares de solidariedade social que prossigam modalidades de acção social, em termos a regulamentar.
- 7 -Os montantes correspondentes às percentagens constantes da alínea f) do n.º 3 e da alínea h) do n.º 4 do artigo 16.º serão transferidos para o Serviço Nacional de Protecção Civil.
Artigo 17.º
AlteradoVersão 4Vigente desde: 28/12/2002
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 28/12/2002
Decreto-Lei n.º 317/2002 - 1.ª Série(27/12/2002)
Alterado
Em vigor de 01/10/1997 a 27/12/2002
Decreto-Lei n.º 258/97 - 1.ª Série(30/09/1997)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 01/01/1987 a 30/09/1997
Decreto-Lei n.º 387/86 - 1.ª Série(17/11/1986)
Comparar com a versão em vigorOriginal
Em vigor de 28/03/1985 a 31/12/1986
Decreto-Lei n.º 389/85 - 1.ª Série(09/10/1985)
Comparar com a versão em vigor