Estabelece normas relativas à organização e exploração dos concursos de apostas mútuas denominados «totobola» e «totoloto»
Em simultâneo com os concursos referidos no artigo anterior poderá a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa organizar sorteios de prémios adicionais, expressos em dinheiro ou em espécie.
O regime jurídico da actividade dos agentes constará de regulamento próprio, aprovado por portaria do Ministro do Trabalho e Segurança Social.
Os resultados do escrutínio de cada concurso serão divulgados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa através dos seus agentes, sem prejuízo do recurso aos meios de comunicação social.
O Departamento de Apostas Mútuas, da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, cobrará, além do imposto do selo, quando devido, emolumentos fixados no respectivo regulamento geral dos concursos pela passagem de certidões extraídas dos bilhetes de participação ou dos correspondentes microfilmes.
Os concorrentes que se julguem prejudicados por deliberação de atribuição de prémio do júri dos concursos podem recorrer dela, dentro dos prazos fixados no respectivo regulamento geral, os quais não deverão exceder 60 dias, contados da data da realização do concurso, para o júri de reclamações, constituído nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 43777, de 3 de Julho de 1961.
Os prémios atribuídos a incapazes serão pagos aos respectivos representantes legais.
Da verba que lhe for atribuída nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º, o Instituto Nacional do Desporto reservará até 10% para suportar os encargos com a deslocação, por via aérea, entre o continente e as Regiões Autónomas, de equipas de futebol que disputem os campeonatos das quatro divisões nacionais, a Taça de Portugal, as provas de apuramento e a fase final do Campeonato Nacional de Júniores, e com a deslocação das respectivas equipas de arbitragem, sem prejuízo do disposto no artigo 17.º-D; o remanescente desta verba cativada constituirá receita geral do Instituto Nacional do Desporto.
Os horários de trabalho do pessoal do Departamento de Apostas Mútuas serão estabelecidos por despacho do Ministro do Trabalho e Segurança Social, de harmonia com as características e conveniências dos serviços.
Constituem contra-ordenação a introdução, venda, distribuição ou publicidade de bilhetes de concursos de apostas mútuas estrangeiros, punível com coima não inferior a 200000$00 nem superior ao triplo do presumível valor das referidas operações, quando mais elevado do que aquele limite.
É autorizada a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa a abrir conta em qualquer estabelecimento bancário, a fim de facilitar a gestão de valores ou em geral as relações de natureza comercial conexas com os concursos regulados pelo presente diploma.
Os encargos com o início da exploração do totoloto serão suportados pela exploração do totobola.
São revogados, na parte prejudicada pelo disposto no presente diploma:
O presente diploma produz efeitos a partir do dia 15 de Março, com excepção do regime de repartição de receitas previsto no n.º 2 do artigo 16.º, o qual produzirá efeitos a partir do início da exploração do totoloto.
(ver documento original)