- 1 -Serão organizados e explorados ao abrigo deste diploma concursos denominados «totobola» e «totoloto» e quaisquer outras modalidades de concursos de apostas mútuas a criar por diploma legal adequado.
- 2 -Constitui concurso de totobola todo aquele em que os participantes prognostiquem resultados de uma ou mais competições desportivas com a finalidade prevista no artigo anterior.
- 3 -Constitui concurso de totoloto todo aquele em que os participantes prognostiquem resultados de sorteios de números com a finalidade prevista no artigo anterior.
- 4 -É reconhecido à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa o direito exclusivo ao uso das designações «totobola» e «totoloto», bem como ao respectivo emblema, do modelo anexo ao presente decreto-lei.
Artigo 2.º
Vigente desde: 28/03/1985
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/03/1985