- 1 -As normas gerais de participação nos concursos a que respeita o presente diploma, os prazos de caducidade e, bem assim, as taxas e emolumentos a que haja lugar constarão de regulamento, denominado «regulamento geral dos concursos», a aprovar por portaria do Ministro do Trabalho e Segurança Social.
- 2 -Haverá um regulamento geral dos concursos para cada modalidade de aposta mútua a que se refere o artigo 2.º do presente diploma.
- 3 -A participação nos concursos implica a adesão às normas que os disciplinem.
- 4 -No verso dos bilhetes de participação nos concursos deverá constar um extracto das suas normas reguladoras essenciais.
Artigo 4.º
Vigente desde: 28/03/1985
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Em vigor desde 28/03/1985