- 1 -A iniciativa para a instauração e instrução dos processos de contra-ordenação compete à Direcção-Geral.
- 2 -A aplicação das coimas previstas no presente diploma é da competência do director-geral de Geologia e Minas.
- 3 -O produto da aplicação das coimas constitui receita da Direcção-Geral.
Artigo 17.º — Tramitação processual
Vigente desde: 16/03/1990