- 1 -Constitui contra-ordenação punível com coima de 250000$00 a 3000000$00 o exercício da actividade prevista no presente diploma sem a necessária licença e, bem assim, a inobservância do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 13.º e no artigo 7.º
- 2 -A violação do perímetro de protecção previsto no artigo 5.º e de qualquer das respectivas zonas a que o mesmo se refere constitui contra-ordenação punível com coima de 100000$00 a 3000000$00.
- 3 -A infracção da medida constante da alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º constitui contra-ordenação punível com coima de 100000$00 a 2000000$00.
- 4 -Constitui contra-ordenação punível com coima de 75000$00 a 1000000$00 a violação do disposto no n.º 1 do artigo 11.º
- 5 -A violação da disciplina prevista no artigo 12.º e no n.º 2 do artigo 15.º será punível com coima de 50000$00 a 500000$00.
- 6 -Em todas as infracções previstas nos números anteriores será sempre punível a negligência.
- 7 -O limite máximo das coimas a aplicar a pessoas singulares, nos termos do presente artigo, é de 500000$00.
Artigo 16.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 16/03/1990