- 1 -Os estabelecimentos médicos de saúde e veterinários devem tomar medidas apropriadas para proteger a segurança e a saúde dos trabalhadores.
- 2 -Nos estabelecimentos referidos no n.º 1, a avaliação dos riscos deve ter em conta:
- a)A probabilidade da presença de agentes biológicos em pacientes humanos ou animais e nas amostras e materiais residuais deles provenientes;
- b)O perigo que constituem os agentes biológicos presentes ou que podem estar presentes em pacientes humanos ou animais e nas amostras e materiais residuais deles provenientes;
- c)O risco inerente à natureza das actividades profissionais.
- 3 -As medidas referidas no n.º 1 devem incluir, nomeadamente:
- a)A especificação de processos adequados de descontaminação e desinfecção;
- b)A aplicação de processos que garantam a segurança dos trabalhadores na manipulação, transporte e eliminação de resíduos contaminados.
- 4 -As unidades de isolamento onde se encontrem pessoas doentes ou animais infectados ou com suspeita de estarem infectados por agentes biológicos dos grupos 3 ou 4 devem aplicar medidas de confinamento, de acordo com a coluna A do anexo III.
Artigo 14.º — Medidas especiais para os estabelecimentos médicos e veterinários
Vigente desde: 16/04/1997
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Em vigor desde 16/04/1997