- 1 -Os processos industriais que utilizem agentes biológicos dos grupos 2, 3 ou 4 devem adoptar, no mínimo, níveis de confinamento 2, 3 ou 4, respectivamente, com base nas medidas práticas e nos processos previstos no anexo IV.
- 2 -As autoridades competentes podem determinar outras medidas para a utilização industrial dos agentes biológicos do grupo 2, 3 ou 4, em função da avaliação dos riscos da sua utilização.
- 3 -As actividades industriais em que não seja possível proceder à avaliação concludente de um agente biológico cuja utilização pareça implicar um grave risco para a saúde dos trabalhadores devem ser desenvolvidas em locais de trabalho com um nível de confinamento 3 ou 4.
Artigo 16.º — Medidas especiais para os processos industriais
Vigente desde: 16/04/1997
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Em vigor desde 16/04/1997