Se não for tecnicamente viável o procedimento referido no artigo 8.º, o risco de exposição deve ser reduzido a um nível tão baixo quanto for tecnicamente possível para proteger adequadamente a segurança e a saúde dos trabalhadores, designadamente através das seguintes medidas:
- a)Limitação ao mínimo do número de trabalhadores expostos ou com possibilidade de o serem;
- b)Modificação dos processos de trabalho e das medidas técnicas de controlo para evitar ou minimizar a disseminação dos agentes biológicos no local de trabalho;
- c)Aplicação de medidas de protecção colectiva e individual, se a exposição não puder ser evitada por outros meios;
- d)Aplicação de medidas de higiene compatíveis com os objectivos da prevenção ou redução da transferência ou disseminação acidental de um agente biológico para fora do local de trabalho;
- e)Utilização do sinal indicativo de perigo biológico, constante do anexo II, e de outra sinalização apropriada, de acordo com a sinalização de segurança em vigor;
- f)Elaboração de planos de acção em casos de acidentes que envolvam agentes biológicos;
- g)Verificação da presença de agentes biológicos utilizados no trabalho fora do confinamento físico primário, sempre que for necessário e tecnicamente possível;
- h)Utilização de meios de recolha, armazenagem e evacuação dos resíduos, após tratamento adequado, incluindo o uso de recipientes seguros e identificáveis sempre que necessário;
- i)Utilização de processos de trabalhos que permitam manipular e transportar, sem risco, os agentes biológicos.