- 1 -Consideram-se corpos gerentes da associação sindical os estatutariamente consagrados e cuja competência abranja o âmbito, pessoal e territorial, estatutariamente definido.
- 2 -Para os efeitos do presente diploma não se consideram corpos gerentes a assembleia geral, o congresso ou outros órgãos equivalentes, bem como quaisquer outros de funções consultivas, de apoio técnico ou logístico.
Artigo 11.º — Corpos gerentes
Vigente desde: 19/03/1999