- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as faltas dadas pelos trabalhadores membros dos corpos gerentes para o exercício das suas funções consideram-se justificadas e contam, para todos os efeitos legais, como serviço efectivo, salvo quanto à remuneração.
- 2 -Os trabalhadores referidos no número anterior têm, contudo, direito a um crédito de quatro dias remunerados por mês para o exercício das suas funções, que podem utilizar em períodos de meio dia.
Artigo 12.º — Faltas dos membros dos corpos gerentes
Vigente desde: 19/03/1999