- 1 -A associação sindical interessada comunicará, por meios idóneos e seguros, aos serviços de que dependem os membros dos órgãos referidos nos artigos anteriores as datas e os números de dias de que os mesmos necessitam para o exercício das respectivas funções.
- 2 -A comunicação prevista no número anterior será feita com um dia útil de antecedência ou, em caso de impossibilidade, num dos dois dias úteis imediatos.
Artigo 14.º — Formalidades
Vigente desde: 19/03/1999