- 1 -A utilização dos créditos acumulados ou transferidos entre membros dos corpos gerentes pertencentes ao mesmo serviço deve ser comunicada pela associação sindical ao serviço de que ambos dependam com a antecedência de dois dias sobre o início da respectiva utilização.
- 2 -Se os interessados pertencerem a serviços e ou administração diferentes, a associação sindical do membro cedente informará os serviços deste da cedência do seu crédito, não podendo a utilização deste crédito iniciar-se antes de decorridos três dias sobre a data da recepção da comunicação no serviço de que depende o utilizador do crédito.
Artigo 16.º — Formalidades para a acumulação
Vigente desde: 19/03/1999