- 1 -Cada associação sindical deverá enviar ao gabinete do membro do Governo responsável pela Administração Pública, por meios idóneos e seguros, até 15 de Janeiro de cada ano ou até 60 dias após a realização de acto eleitoral, uma lista dos membros efectivos e suplentes dos respectivos corpos gerentes que podem acumular e ceder créditos.
- 2 -No caso de as associações sindicais não abrangerem, exclusivamente, trabalhadores da Administração Pública, o número de membros dos corpos gerentes que podem acumular e ceder créditos não pode ultrapassar o número de membros efectivos que sejam trabalhadores da Administração Pública.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, e sem prejuízo do estatuído no n.º 1 do artigo 2.º e no n.º 1 do artigo 3.º, são considerados trabalhadores da Administração Pública os dos serviços públicos abrangidos pelo regime de contrato individual de trabalho bem como nos casos identificados em lei como regime de direito público privativo.
Artigo 17.º — Limites
Vigente desde: 19/03/1999