- 1 -As associações sindicais devem comunicar, por meios idóneos e seguros, aos serviços a identificação dos delegados e dos suplentes, se existirem, devendo idêntico procedimento ser adoptado no caso de substituição ou cessação de funções.
- 2 -Os delegados sindicais devem informar os seus serviços, sempre que possível, com vinte e quatro horas de antecedência da utilização do crédito de que dispõem.
- 3 -O prazo previsto no número anterior é computado nos termos do artigo 279.º, alínea b), do Código Civil.
Artigo 20.º — Formalidades
Vigente desde: 19/03/1999