- 1 -Os delegados sindicais têm direito a um crédito de não trabalho de doze horas remuneradas por mês, para o exercício das suas funções, que conta, para todos os efeitos legais, como serviço efectivo.
- 2 -Em cada unidade orgânica, os delegados sindicais podem gerir, em cada mês, o crédito de horas de que dispõem, transferindo livremente para outros os seus créditos não utilizados.
- 3 -Sem prejuízo do disposto do número anterior, o crédito poderá ser gerido pelas direcções das associações sindicais mediante:
- a)Acumulação num delegado sindical do crédito de outros;
- b)Acumulação num mesmo mês do crédito de outros meses do mesmo ano, desde que os respectivos delegados sindicais exerçam tarefas na mesma unidade orgânica.
Artigo 19.º — Faltas
Vigente desde: 19/03/1999