- 1 -Para a realização de assembleias constituintes de associações sindicais ou para efeitos de alteração dos estatutos ou eleição dos corpos gerentes, os trabalhadores da Administração Pública gozam dos seguintes direitos:
- a)Dispensa de serviço para os membros da assembleia geral eleitoral e da comissão fiscalizadora eleitoral, num total de sete membros, num máximo de 10 dias úteis, com possibilidade da utilização de meios dias;
- b)Dispensa de serviço para os elementos efectivos e suplentes que integram as listas candidatas num máximo de seis dias úteis, com possibilidade da utilização de meios dias;
- c)Dispensa de serviço para os membros da mesa, até ao limite de três ou até ao limite do número de listas concorrentes, se o número destas for superior a três, por período não superior a um dia;
- d)Dispensa de serviço aos trabalhadores com direito de voto, pelo tempo necessário para o exercício do respectivo direito;
- e)Dispensa de serviço aos trabalhadores que participem em actividades de fiscalização do acto eleitoral durante o período de votação e contagem de votos.
- 2 -A solicitação das associações sindicais ou das comissões promotoras da respectiva constituição, é permitida a instalação e funcionamento de mesas de voto nos locais de trabalho durante as horas de serviço.
- 3 -As dispensas de serviço previstas no n.º 1 anterior não são imputadas noutros créditos previstos no presente diploma.
- 4 -As dispensas de serviço previstas no n.º 1 são equiparadas a serviço efectivo, para todos os efeitos legais.
- 5 -O exercício dos direitos previstos no presente artigo só pode ser impedido com fundamento, expresso e por escrito, em grave prejuízo para a realização do interesse público.
- 6 -Do acto previsto no número anterior cabe recurso hierárquico necessário, a interpor para o membro do Governo competente no prazo de setenta e duas horas após a sua notificação.
- 7 -A interposição do recurso hierárquico suspende a execução da decisão e devolve ao membro do Governo a competência para decidir definitivamente.
Artigo 22.º — Processos eleitorais
Vigente desde: 19/03/1999