- 1 -A comunicação para a instalação e funcionamento das mesas de voto deve ser, por meios idóneos e seguros, apresentada ao dirigente máximo do serviço com antecedência não inferior a 10 dias, e dela deve constar:
- a)A identificação do acto eleitoral;
- b)A indicação do local pretendido;
- c)A identificação dos membros da mesa ou substitutos;
- d)O período de funcionamento.
- 2 -A instalação e funcionamento das mesas de voto considera-se autorizada se nos três dias imediatos à apresentação da comunicação não for proferido despacho em contrário e notificado à associação sindical.
Artigo 23.º — Formalidades
Vigente desde: 19/03/1999