- 1 -Os trabalhadores gozam do direito de reunião nos locais de trabalho, fora das horas de serviço, a convocação do órgão competente da associação sindical ou dos delegados sindicais.
- 2 -Os membros dos corpos gerentes das associações sindicais podem participar nas reuniões referidas no número anterior, sem prejuízo de lhes poder ser exigida a respectiva identificação de qualidade.
- 3 -A realização das reuniões deve ser comunicada ao dirigente máximo do serviço com a antecedência mínima de vinte e quatro horas, incumbindo a este designar a sala, ou salas, a que o público não tenha acesso, em que a reunião terá lugar.
- 4 -Na comunicação da realização da reunião deve ser revelado o número de membros dos corpos gerentes das associações sindicais que nelas pretendam participar.
- 5 -Se no serviço for praticado o regime de horário flexível, ainda que não pela totalidade dos trabalhadores, as reuniões previstas no n.º 1 só poderão realizar-se fora dos períodos previstos para as plataformas fixas.
- 6 -As reuniões não poderão prejudicar o normal funcionamento dos serviços, no caso de trabalho por turnos ou trabalho extraordinário.
Artigo 28.º — Reuniões fora das horas de serviço
Vigente desde: 19/03/1999