- 1 -Por motivos excepcionais, as associações sindicais, ou os respectivos delegados, poderão convocar reuniões dentro do horário normal de funcionamento dos serviços.
- 2 -Cabe exclusivamente às associações sindicais reconhecer a existência das circunstâncias excepcionais que justificam a realização da reunião.
- 3 -As reuniões referidas no n.º 1 não podem exceder a duração de quinze horas anuais por cada serviço e associação sindical, que contarão para todos os efeitos legais como serviço efectivo.
- 4 -É aplicável às reuniões durante as horas de serviço o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 29.º — Reunião durante as horas de serviço
Vigente desde: 19/03/1999