- 1 -É autorizada a distribuição de comunicados e de quaisquer outros documentos subscritos pelas associações sindicais, bem como a respectiva afixação em locais próprios, devidamente assinalados.
- 2 -Incumbe ao dirigente máximo do serviço definir e disponibilizar os locais, com normal acesso à generalidade dos trabalhadores, para o exercício do direito referido no número anterior.
Artigo 32.º — Distribuição e afixação de documentos
Vigente desde: 19/03/1999