- 1 -As associações sindicais podem requerer a requisição de funcionários dos serviços e organismos referidos no artigo 3.º para nelas prestarem serviço.
- 2 -O requerimento referido no número anterior será instruído com declaração expressa do funcionário manifestando o seu acordo.
- 3 -A requisição efectua-se mediante despacho conjunto do membro do Governo competente e do que for responsável pela Administração Pública.
- 4 -A competência referida no número anterior é, na administração local, detida pelo órgão da respectiva autarquia competente para a gestão e superintendência de pessoal.
- 5 -À requisição aplica-se, subsidiariamente, o disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro.
Artigo 33.º — Requisição
Vigente desde: 19/03/1999