O produto da aplicação das coimas previstas no presente decreto-lei tem a seguinte distribuição:
- a)60% para o Estado;
- b)10% para a entidade que fiscaliza;
- c)20% para a entidade que procede à instrução;
- d)10% para a entidade que aplica a coima, sendo, no caso da CACMEP, esta quantia atribuída à entidade que procede à instrução.