Estabelece o regime de protecção jurídica a que ficam sujeitas as designações do Campeonato da Europa de Futebol Sub-21 - Portugal 2006, bem como os mecanismos que reforçam o combate a qualquer forma, directa ou indirecta, de aproveitamento ilícito dos benefícios decorrentes deste evento desportivo
Objecto
O presente decreto-lei estabelece o regime de protecção jurídica a que ficam sujeitas as designações da fase final do Campeonato da Europa de Futebol Sub-21 - Portugal 2006 e reforça os mecanismos de combate a qualquer forma de aproveitamento ilícito dos benefícios decorrentes daquele evento desportivo.
Titular dos direitos
As designações «Campeonato da Europa de Futebol Sub-21 - Portugal 2006» ou simplesmente «Campeonato da Europa de Futebol Sub-21» são reservadas para a entidade ou as entidades que tenham ou venham a ter a seu cargo a organização, a promoção, a realização ou a gestão de bens, equipamentos ou estruturas necessários a este evento desportivo.
Insusceptibilidade de registo e uso indevido
Independentemente do domínio de actividade ou dos produtos e serviços em causa, quando, no todo ou em parte, reproduzam ou imitem as designações e símbolos reservados ao Campeonato da Europa de Futebol Sub-21 - Portugal 2006, ou que com estes sejam confundíveis ou associáveis, não são admitidos a registo e é proibido o uso, divulgação ou publicitação de:
Proibições
Ilícito contra-ordenacional
Destino do montante das coimas
O produto da aplicação das coimas previstas no presente decreto-lei tem a seguinte distribuição:
Apreensão de objectos, materiais e instrumentos
São sempre apreendidos os objectos em que se manifeste a prática de uma contra-ordenação prevista no presente decreto-lei, bem como os materiais ou instrumentos que tenham sido predominantemente utilizados para essa prática.
Providências cautelares não especificadas
Sem prejuízo do disposto no artigo 41.º do Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro, com as alterações subsequentes, nos casos em que se verifique qualquer dos ilícitos previstos no presente decreto-lei e sempre que a finalidade não seja, exclusivamente, a apreensão prevista no artigo seguinte, podem ser decretadas providências cautelares, nos termos em que o Código de Processo Civil o estabelece para o procedimento cautelar comum.
Arresto
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Março de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - José Manuel Vieira Conde Rodrigues - António José de Castro Guerra - Maria Isabel da Silva Pires de Lima.
Promulgado em 11 de Maio de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 11 de Maio de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.