- 1 -Os mapas estratégicos de ruído e os planos de ação aprovados são disponibilizados e divulgados ao público, acompanhados de uma síntese dos elementos essenciais, designadamente, através da publicitação no sítio da APA, I. P., na Internet, e, para as informações georreferenciadas, na plataforma eletrónica a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 56/2012, de 12 de março, bem como no repositório de dados gerido pela Agência Europeia do Ambiente.
- 2 -Os mapas estratégicos de ruído e os planos de ação aprovados estão igualmente disponíveis para consulta nas câmaras municipais da área territorial por eles abrangida, no IA e junto das demais entidades referidas no artigo 4.º
Artigo 13.º — Informação ao público
Vigente desde: 09/12/2022
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/12/2022
Referências (2)
- Alínea d) do N.º 2 do Artigo 3.º
- Artigo 4.º