Altera o regime de avaliação e gestão do ruído ambiente, transpondo diversas diretivas da União Europeia
Objeto
Alteração ao Decreto-Lei n.º 146/2006, de 31 de julho
Os artigos 1.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 8.º-A, 9.º a 11.º, 13.º, 15.º, 15.º-B e 18.º do Decreto-Lei n.º 146/2006, de 31 de julho, na sua redação atual, passam a ter seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -(Anterior corpo do artigo.)
- 2 -O presente decreto-lei procede ainda à:
- a)Transposição para a ordem jurídica interna das alterações introduzidas na Diretiva n.º 2002/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2002 pelo Regulamento (UE) n.º 2019/1010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativo à harmonização das obrigações de comunicação de informações no âmbito da legislação no domínio do ambiente;
- b)Transposição para a ordem jurídica nacional da Diretiva (UE) n.º 2020/367, da Comissão, de 4 de março de 2020, que altera os métodos de avaliação dos efeitos prejudiciais do ruído ambiente;
- c)Transposição para a ordem jurídica nacional da Diretiva Delegada (UE) n.º 2021/1226, da Comissão, de 21 de dezembro de 2020, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo ii da Diretiva n.º 2002/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2002, relativo aos métodos comuns de avaliação do ruído.
- 3 -O presente decreto-lei dá cumprimento à Decisão de Execução (UE) n.º 2021/1967 da Comissão, de 11 de novembro de 2021, que estabelece um repositório de dados obrigatório e um mecanismo de intercâmbio digital de informações obrigatório em conformidade com a Diretiva n.º 2002/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho.
Artigo 3.º
[...]
[...]
- a)'Aglomeração' um município com uma população residente superior a 100 000 habitantes e uma densidade populacional igual ou superior a 2500 habitantes por quilómetro quadrado, conforme os resultados do censo populacional mais recente;
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)'Grande infraestrutura de transporte ferroviário' o troço ou troços de uma via férrea regional, nacional ou internacional, identificados pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., onde se verifiquem mais de 30 000 passagens de comboios por ano;
- f)'Grande infraestrutura de transporte rodoviário' o troço ou troços de uma estrada regional, nacional ou internacional, identificados pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., onde se verifiquem mais de três milhões de passagens de veículos por ano;
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- n)[...]
- o)[...]
- p)[...]
- q)'Repositório de dados' um sistema de informação gerido pela Agência Europeia do Ambiente, que contém informações sobre o ruído ambiente e os dados disponibilizados através de plataforma eletrónica a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 56/2012, de 12 de março, da responsabilidade da Agência Portuguesa do Ambiente. I. P. (APA, I. P.);
- r)[Anterior alínea q).]
- s)[Anterior alínea r).]
- t)[Anterior alínea s).]
- u)[Anterior alínea t).]
Artigo 5.º
[...]
- 1 -A elaboração e a revisão dos mapas estratégicos de ruído são realizadas de acordo com os indicadores de ruído Lden e Ln que constam de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, do ambiente, das infraestruturas e das autarquias locais.
- 2 -Podem, ainda, ser utilizados indicadores de ruído suplementares nos termos do disposto na portaria a que se refere o número anterior.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -Os valores dos indicadores de ruído Lden e Ln são determinados pelos métodos de avaliação definidos na portaria a que se refere o n.º 1 do artigo anterior.
- 2 -A avaliação dos efeitos prejudiciais do ruído ambiente sobre as populações pode ser efetuada de acordo com os métodos que constam da portaria a que refere o n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Os mapas estratégicos de ruído devem ainda obedecer aos requisitos mínimos estabelecidos na portaria referida no n.º 1 do artigo 5.º
Artigo 8.º
[...]
- 1 -Os planos de ação são elaborados de acordo com o disposto na portaria referida no n.º 1 do artigo 5.º e incluem um resumo elaborado nos termos da mesma portaria.
- 2 -[...]
Artigo 8.º-A
Tramitação do procedimento de aprovação de mapas estratégicos de ruído
- 1 -As entidades competentes referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º submetem à APA, I. P., os mapas estratégicos de ruído elaborados nos termos dos artigos 5.º a 7.º, 9.º e 11.º
- 2 -Após o pagamento da taxa de apreciação, a APA, I. P., pronuncia-se no prazo de 15 dias sobre a conformidade dos elementos recebidos nos termos do estabelecido no artigo 7.º:
- a)Em caso de conformidade dos elementos, aprova os mapas estratégicos de ruído;
- b)[...]
- 3 -As entidades competentes referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º enviam à APA, I. P., no prazo de 20 dias, os elementos solicitados nos termos da alínea b) do número anterior.
- 4 -A APA, I. P., no prazo de 15 dias após a receção dos elementos remetidos ao abrigo do disposto no número anterior, emite decisão sobre o pedido de aprovação dos mapas estratégicos de ruído.
- 5 -[...]
Artigo 9.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -(Revogado.)
- 9 -Os mapas estratégicos de ruído para todas as aglomerações são elaborados, aprovados e enviados à APA, I. P., até ao dia 30 de junho de 2026, e daí por diante de cinco em cinco anos, juntamente com a informação referida na portaria referida no n.º 1 do artigo 5.º, em formato compatível com o repositório de dados estabelecido na Decisão de Execução (UE) n.º 2021/1967 da Comissão, de 11 de novembro de 2021.
- 10 -Os mapas estratégicos de ruído para todas as grandes infraestruturas de transporte aéreo, rodoviário e ferroviário são elaborados e enviados à APA, I. P., até ao dia 31 de março de 2026, e daí por diante de cinco em cinco anos, juntamente com a informação referida na portaria referida no n.º 1 do artigo 5.º, em formato compatível com o repositório de dados estabelecido na Decisão de Execução (UE) n.º 2021/1967 da Comissão, de 11 de novembro de 2021.
- 11 -A APA, I. P., aprova os mapas estratégicos de ruído referidos no número anterior até 30 de junho do ano em causa.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -Os planos de ação para todas as aglomerações, baseados nos mapas estratégicos de ruído relativos ao ano civil de 2021, são elaborados, aprovados e enviados à APA, I. P., até 18 de julho de 2024, e daí por diante de cinco em cinco anos, juntamente com a informação na portaria referida no n.º 1 do artigo 5.º, em formato compatível com o repositório de dados estabelecido na Decisão de Execução (UE) n.º 2021/1967 da Comissão, de 11 de novembro de 2021.
- 10 -Os planos de ação para todas as grandes infraestruturas de transporte aéreo, rodoviário e ferroviário, baseados nos mapas estratégicos de ruído relativos ao ano civil de 2021, são elaborados e enviados à APA, I. P., até 18 de março de 2024, e daí por diante de cinco em cinco anos, juntamente com a informação indicada na portaria referida no n.º 1 do artigo 5.º, em formato compatível com o repositório de dados estabelecido na Decisão de Execução (UE) n.º 2021/1967 da Comissão, de 11 de novembro de 2021.
- 11 -A APA, I. P., aprova os planos de ação referidos no número anterior até 18 de julho de 2024, e daí por diante de cinco em cinco anos.
Artigo 11.º
[...]
- 1 -Os mapas estratégicos de ruído e os planos de ação são reavaliados e, se necessário, alterados, pelo menos de cinco em cinco anos a contar das datas referidas, respetivamente, nos n.os 2, 4, 5, 8 e 9 do artigo 9.º e nos n.os 2, 5, 6, 9 e 10 do artigo 10.º
- 2 -[...]
- 3 -Nos casos previstos nos números anteriores, as entidades referidas no n.º 1 do artigo 4.º submetem à APA, I. P., a reavaliação e, se aplicável, a alteração dos mapas estratégicos de ruído e dos planos de ação, conforme estabelecido nos artigos 8.º-A e 8.º-B, bem como a justificação da manutenção ou das alterações efetuadas.
- 4 -(Revogado.)
Artigo 13.º
[...]
- 1 -Os mapas estratégicos de ruído e os planos de ação aprovados são disponibilizados e divulgados ao público, acompanhados de uma síntese dos elementos essenciais, designadamente, através da publicitação no sítio da APA, I. P., na Internet, e, para as informações georreferenciadas, na plataforma eletrónica a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 56/2012, de 12 de março, bem como no repositório de dados gerido pela Agência Europeia do Ambiente.
- 2 -[...]
Artigo 15.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -A APA, I. P., envia à Comissão Europeia, por via eletrónica, para constar do repositório de dados, de cinco em cinco anos, contados a partir de 30 de junho de 2020, a descrição de todas as aglomerações e de todas as grandes infraestruturas de transporte em observância, respetivamente, do disposto na portaria referida no n.º 1 do artigo 5.º, bem como a listagem das entidades competentes para a elaboração, aprovação e recolha dos respetivos mapas estratégicos de ruído e planos de ação referidas no artigo 4.º
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades referidas nas alíneas d), e) e f) do artigo 3.º devem enviar à APA, I. P, em formato compatível com o estabelecido na Decisão de Execução (UE) n.º 2021/1967 da Comissão, de 11 de novembro de 2021, respetivamente, as listagens de todas as grandes infraestruturas de transporte aéreo, rodoviário e ferroviário, até 45 dias antes da data referida no n.º 3, e daí em diante de cinco em cinco anos.
- 5 -A APA, I. P., envia à Comissão Europeia, por via eletrónica, para constar do repositório de dados, de acordo com o disposto na portaria referida no n.º 1 do artigo 5.º, a seguinte informação:
- a)[Anterior alínea a) do n.º 4.]
- b)[Anterior alínea b) do n.º 4.]
- c)[Anterior alínea c) do n.º 4.]
- d)[Anterior alínea d) do n.º 4.]
- e)A informação contida nos mapas estratégicos de ruído referidos nos n.os 8 e 9 do artigo 9.º e no n.º 1 do artigo 11.º, até 30 de dezembro de 2022, e daí por diante de cinco em cinco anos;
- f)Os resumos dos planos de ação referidos nos n.os 9 e 10 do artigo 10.º e no n.º 1 do artigo 11.º, até 18 de janeiro de 2025, e daí por diante de cinco em cinco anos.
- 6 -Para efeitos do disposto no número anterior, sempre que a APA, I. P., proceda à atualização da informação no repositório de dados, deve apresentar as razões justificativas da mesma e indicar as diferenças entre a informação inicial e a informação atualizada.
Artigo 15.º-B
[...]
- 1 -[...]
- a)O incumprimento da obrigação de elaboração, aprovação e entrega dos mapas estratégicos de ruído, conforme os casos, nos prazos previstos nos n.os 9 e 10 do artigo 9.º;
- b)O incumprimento da obrigação de elaboração, aprovação e entrega dos planos de ação, conforme os casos, nos prazos previstos nos n.os 9 e 10 do artigo 10.º;
- c)A não execução de alguma das medidas previstas nos planos de ação elaborados em conformidade com as disposições dos artigos 8.º e 10.º e aprovados pela APA, I. P.
- 2 -Constitui contraordenação ambiental leve, punível nos termos da LQCA, o incumprimento das obrigações de reavaliação ou alteração dos mapas estratégicos de ruído e dos planos de ação nos termos previstos no artigo 11.º
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 18.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Os mapas de ruído e os planos de redução de ruído elaborados no âmbito do Regulamento Geral do Ruído pelas entidades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º podem ser convertidos em mapas estratégicos de ruído e respetivos planos de ação, desde que sejam devidamente adaptados às disposições do presente decreto-lei.
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 146/2006, de 31 julho
É aditado ao Decreto-Lei n.º 146/2006, de 31 julho, na sua redação atual, o artigo 8.º-B, com a seguinte redação:
Artigo 8.º-B
Tramitação do procedimento de aprovação de planos de ação
- 1 -As entidades competentes referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º submetem à APA, I. P., os planos de ação elaborados nos termos dos artigos 6.º, 8.º, 10.º e 11.º
- 2 -Após o pagamento da taxa de apreciação, a APA, I. P., pronuncia-se no prazo de 25 dias sobre a conformidade dos elementos recebidos de acordo com o estabelecido no artigo 8.º, nos seguintes termos:
- a)Em caso de conformidade dos elementos, aprova os planos de ação;
- b)Em caso de não conformidade, solicita, por uma única vez, o aperfeiçoamento desses elementos.
- 3 -As entidades competentes referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º enviam à APA, I. P., no prazo de 25 dias, os elementos solicitados nos termos da alínea b) do número anterior.
- 4 -A APA, I. P., no prazo de 25 dias após a receção dos elementos remetidos ao abrigo do disposto no número anterior, emite decisão sobre o pedido de aprovação dos planos de ação.
- 5 -As comunicações previstas nos números anteriores devem, preferencialmente, ser efetuadas por via eletrónica.
Anexos técnicos
Os indicadores de ruído, os métodos de avaliação dos indicadores de ruído, os métodos de avaliação dos efeitos prejudicais do ruído sobre a saúde, os requisitos mínimos para os mapas estratégicos de ruído e para os planos de ação, bem como a identificação dos dados a enviar à Comissão Europeia constam da portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, do ambiente, das infraestruturas e das autarquias locais, prevista no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 146/2006, de 31 de julho, na redação introduzida pelo presente decreto-lei.
Norma transitória
Os mapas estratégicos de ruído, relativos ao ano civil de 2021, para todas as aglomerações, bem como para todas as grandes infraestruturas de transporte aéreo, rodoviário e ferroviário, são, conforme os casos, elaborados, aprovados e enviados à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., até ao dia 15 de dezembro de 2022, juntamente com a informação referida na portaria referida no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 146/2006, de 31 de julho, com redação introduzida pelo presente decreto-lei, em formato compatível com o repositório de dados estabelecido na Decisão de Execução (UE) 2021/1967 da Comissão, de 11 de novembro de 2021.
Norma revogatória
São revogados o n.º 8 do artigo 9.º, o n.º 4 do artigo 11.º e os anexos i a vi do Decreto-Lei n.º 146/2006, de 31 de julho, na sua redação atual.
Republicação
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
(a que se refere o artigo 7.º)
Objeto
Âmbito de aplicação
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
Competência
Indicadores de ruído e respetiva aplicação
Métodos de avaliação
Conteúdo dos mapas estratégicos de ruído
Conteúdo dos planos de ação
Tramitação do procedimento de aprovação de mapas estratégicos de ruído
Tramitação do procedimento de aprovação de planos de ação
Elaboração e aprovação de mapas estratégicos de ruído
Elaboração e aprovação dos planos de ação
Revisão dos mapas estratégicos de ruído e dos planos de ação
Taxas de apreciação
Informação ao público
Participação do público nos planos de ação
Envio de dados à Comissão Europeia
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento disposto no presente decreto lei compete à APA, I. P.
Contraordenações ambientais
Sanções acessórias e apreensão cautelar
Competência instrutória e sancionatória
Compete à Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento Território a instrução dos processos de contraordenação instaurados no âmbito do presente decreto-lei, bem como a aplicação das correspondentes coimas e sanções acessórias.
Regiões Autónomas
O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma, a introduzir em diploma regional adequado.
Regulamento Geral do Ruído
O disposto no presente decreto-lei não prejudica a aplicação das disposições constantes no Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de novembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 76/2002, de 26 de março, 259/2002, de 23 de novembro, e 293/2003, de 19 de novembro.
Norma transitória
115935944