- 1 -Compete, no âmbito do presente decreto-lei:
- a)Aos municípios elaborar, aprovar e alterar os mapas estratégicos de ruído e os planos de ação para as aglomerações;
- b)Às entidades gestoras ou concessionárias de infraestruturas de transporte rodoviário, ferroviário ou aéreo elaborar e rever os mapas estratégicos de ruído e os planos de ação das grandes infraestruturas de transporte, respetivamente, rodoviário, ferroviário e aéreo;
- c)À APA, I. P.:
- i)Aprovar os mapas estratégicos de ruído e os planos de ação referidos na alínea b), bem como as respetivas alterações;
- ii)Centralizar todos os mapas estratégicos de ruído e planos de ação elaborados no âmbito do presente decreto-lei;
- iii)Recolher as informações e os dados disponibilizados pelas entidades competentes referidas nas alíneas a) e b) e enviá-las à Comissão Europeia;
- iv)Prestar informação ao público.
- 2 -A elaboração dos mapas estratégicos de ruído e dos planos de ação para as aglomerações compete aos serviços municipais e as respetivas aprovação e alteração competem à assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal.
Artigo 4.º — Competência
Vigente desde: 09/12/2022
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Em vigor desde 09/12/2022