- 1 -Os planos de ação são elaborados de acordo com o disposto na portaria referida no n.º 1 do artigo 5.º e incluem um resumo elaborado nos termos da mesma portaria.
- 2 -Os planos de ação devem ainda identificar as medidas a adotar prioritariamente sempre que se detetem, a partir dos respetivos mapas estratégicos de ruído, zonas ou recetores sensíveis onde os indicadores de ruído ambiente L(índice den) e L(índice n) ultrapassam os valores limite fixados no Regulamento Geral do Ruído.
Artigo 8.º — Conteúdo dos planos de ação
Vigente desde: 09/12/2022
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Em vigor desde 09/12/2022