É aditado ao Decreto-Lei n.º 146/2006, de 31 julho, na sua redação atual, o artigo 8.º-B, com a seguinte redação:
Artigo 8.º-B
Tramitação do procedimento de aprovação de planos de ação
- 1 -As entidades competentes referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º submetem à APA, I. P., os planos de ação elaborados nos termos dos artigos 6.º, 8.º, 10.º e 11.º
- 2 -Após o pagamento da taxa de apreciação, a APA, I. P., pronuncia-se no prazo de 25 dias sobre a conformidade dos elementos recebidos de acordo com o estabelecido no artigo 8.º, nos seguintes termos:
- a)Em caso de conformidade dos elementos, aprova os planos de ação;
- b)Em caso de não conformidade, solicita, por uma única vez, o aperfeiçoamento desses elementos.
- 3 -As entidades competentes referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º enviam à APA, I. P., no prazo de 25 dias, os elementos solicitados nos termos da alínea b) do número anterior.
- 4 -A APA, I. P., no prazo de 25 dias após a receção dos elementos remetidos ao abrigo do disposto no número anterior, emite decisão sobre o pedido de aprovação dos planos de ação.
- 5 -As comunicações previstas nos números anteriores devem, preferencialmente, ser efetuadas por via eletrónica.