- 1 -O pessoal da Direcção-Geral dos Serviços Centrais passa a dispor de quadro próprio.
- 2 -Os contingentes de pessoal das restantes direcções-gerais ou serviços equiparados do Ministério da Agricultura passam a constituir quadros próprios.
- 3 -Mantém-se em vigor o regime de pessoal constante do Decreto Regulamentar n.º 41/84, de 28 de Maio, em tudo o que não contrariar o disposto neste diploma.
- 4 -As transições de pessoal, originadas pela aplicação dos números anteriores, observarão o disposto na lei geral e no Decreto Regulamentar n.º 41/84, de 28 de Maio.
- 5 -A competência ministerial para os efeitos do n.º 4 deste artigo pode ser delegada no director-geral dos Serviços Centrais.
- 6 -Os lugares de pessoal dirigente, criados por este diploma, serão providos nos termos do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho.
Artigo 7.º — (Pessoal)
Vigente desde: 30/03/1985