- 1 -O IRN, I. P., fornece à entidade responsável pela cobrança da taxa de portagem, nos termos da legislação nacional em vigor, os dados obtidos através do procedimento a que se refere o n.º 3 do artigo 38.º sempre que estiverem preenchidas as seguintes condições:
- a)O procedimento para a obtenção da taxa de portagem respeite o disposto no artigo anterior;
- b)A entidade em causa seja responsável pela execução do procedimento para a obtenção da taxa de portagem;
- c)O cumprimento da ordem de pagamento emitida pela entidade que recebe os dados ponha termo ao não pagamento de uma taxa de portagem.
- 2 -Os dados fornecidos nos termos do número anterior são:
- a)Limitados aos necessários para a obtenção da taxa de portagem devida;
- b)Utilizados exclusivamente para efeitos de obtenção da taxa de portagem devida e imediatamente apagados uma vez paga a taxa de portagem ou, se o não pagamento se mantiver, num prazo de oito anos após a transferência dos dados.
Artigo 40.º — Instauração de um procedimento de cobrança de dívidas
Vigente desde: 09/12/2022
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