- 1 -A infração prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior é da responsabilidade da pessoa coletiva que exerce a atividade sem autorização.
- 2 -As infrações previstas nas alíneas b) a f), k) a m) e p) do n.º 2 do artigo anterior são da responsabilidade das pessoas coletivas fornecedoras dos serviços eletrónicos de portagem.
- 3 -As infrações previstas nas alíneas g), h) a j), q) e r) do n.º 2 do artigo anterior são da responsabilidade das portageiras.
- 4 -A infração prevista na alínea n) do n.º 2 do artigo anterior é da responsabilidade das pessoas coletivas fornecedoras dos serviços eletrónicos de portagem ou das portageiras.
- 5 -As infrações previstas na alínea o) do n.º 2 do artigo anterior são da responsabilidade da pessoa coletiva que presta o aluguer de veículos sem condutor.
Artigo 47.º — Imputabilidade das infrações
Vigente desde: 09/12/2022
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