- 1 -O desconto é aplicado diretamente pelos comercializadores no mês seguinte ao da faturação do respetivo consumo, uma vez realizado o pagamento da fatura pelo cliente, devendo o desconto ser expressamente identificado na fatura em que é refletido.
- 2 -O desconto é aplicado nas faturas aos consumos que se iniciem em janeiro de 2023, até ao limite previsto no n.º 4 do artigo anterior.
- 3 -Para efeitos dos números anteriores, os comercializadores calculam o desconto utilizando a média simples dos valores de referência diários publicados pela ERSE multiplicada pelo consumo ocorrido no período de faturação contratualmente acordado para cada CUI.
- 4 -Os comercializadores informam, no primeiro dia útil de cada semana, o Gestor Técnico Global do Sistema Nacional de Gás (GTG) relativamente às quantidades e aos valores de desconto a aplicar à faturação emitida na semana anterior, incluindo o consumo total da sua carteira de clientes.
- 5 -Com base na informação transmitida o GTG transfere, no prazo de 10 dias para os comercializadores, os montantes referentes ao apoio a conceder para cada ciclo de faturação identificado nos termos do número anterior.
- 6 -O GTG comunica à ERSE, nos primeiros 10 dias do mês seguinte, os valores transferidos em cada mês com desagregação por comercializador.
- 7 -No mesmo prazo do número anterior, os operadores da rede de distribuição (ORD) e o operador da rede de transporte (ORT) comunicam ao GTG e à ERSE os consumos agregados da carteira elegível de cada comercializador na sua rede.
- 8 -Os comercializadores comunicam à ERSE, até 30 dias após cada trimestre, os montantes de desconto aplicados aos seus clientes em cada trimestre.
Artigo 4.º — Procedimento
Vigente desde: 09/12/2022
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Em vigor desde 09/12/2022