Aprova a criação do regime transitório de estabilização de preços do gás por pessoas coletivas com consumos superiores a 10 000 m3
Objeto
O presente decreto-lei estabelece o regime transitório de estabilização de preço do gás natural para consumos realizados em 2023, através do desconto sobre o preço do gás natural, equivalente à diferença entre o preço da componente de energia, constante da fatura, e o seu valor de referência, conforme previsto no artigo 3.º do presente decreto-lei.
Elegibilidade
Regime transitório de estabilização de preço
A(índice GN) = P(índice MIBGAS) - 40
em que:
A(índice GN) é o apoio concedido, por via do desconto a aplicar, expresso em euros por MWh;
P(índice MIBGAS) é o valor do preço do gás natural do produto diário (D+1), com entrega no dia seguinte no «punto virtual de balance», correspondente à área de preço espanhola, cotados na plataforma gerida pela MIBGAS, S. A., enquanto operador do mercado ibérico de gás (MIBGÁS), expresso em euros por MWh.
Procedimento
Controlo de consumos e pagamentos
Cessação
O desconto concedido a cada consumidor cessa sempre que seja alcançado o consumo previsto no n.º 4 do artigo 3.º
Gestor Técnico Global do Sistema Nacional de Gás
Supervisão e controlo
Regime transitório
Produção de efeitos
Os pagamentos dos montantes correspondentes aos consumos de gás natural faturados em 2023, e os seus eventuais acertos, são iniciados em fevereiro do mesmo ano e podem ser liquidados até 30 de junho de 2024.
Entrada em vigor e vigência
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 31 de dezembro de 2023.