- 1 -Cabe ao GTG a interação com os comercializadores de forma a operacionalizar a aplicação do presente decreto-lei.
- 2 -É da responsabilidade do GTG a transferência das verbas entregues pelo Estado para efeitos do presente decreto-lei, não podendo tais montantes ser utilizados para outros fins.
- 3 -Para efeitos do número anterior, a verba transferida pelo Estado é depositada numa conta bancária dedicada, com separação contabilística relativamente a outras atividades exercidas pelo GTG.
- 4 -As verbas entregues ao GTG ao abrigo do presente decreto-lei não estão sujeitas ao pagamento de impostos ou outros encargos financeiros.
- 5 -Caso não seja esgotada a verba transferida ao abrigo do presente decreto-lei, o GTG transfere o respetivo remanescente a favor do Estado.
Artigo 7.º — Gestor Técnico Global do Sistema Nacional de Gás
Vigente desde: 09/12/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/12/2022