- 1 -Durante o primeiro trimestre do ano de 2023, o regime de apuramento e transferência dos descontos apurados será realizado de forma transitória unicamente com base nas informações prestadas por cada comercializador.
- 2 -Os valores apurados no período indicado no número anterior são atribuídos ao comercializador a título provisório, sendo o seu acerto realizado no prazo máximo de três meses após a realização da respetiva transferência.
Artigo 9.º — Regime transitório
Vigente desde: 09/12/2022
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Em vigor desde 09/12/2022