É aditado ao Decreto-Lei n.º 23/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual, o artigo 7.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 7.º-A
Participação dos municípios e das entidades intermunicipais na fixação dos horários dos estabelecimentos de saúde
- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, as câmaras municipais, os conselhos intermunicipais ou os conselhos metropolitanos das entidades intermunicipais, consoante o caso, participam na fixação dos horários de funcionamento das unidades de cuidados de saúde de proximidade que se localizem no respetivo território, respeitando as orientações técnicas comuns no SNS, adequando-os às necessidades da população e ao funcionamento em rede do SNS, mediante um processo de diálogo institucional.
- 2 -Os municípios e as entidades intermunicipais participam nos custos adicionais referentes aos assistentes operacionais que decorram da alteração do horário dos estabelecimentos de saúde integrados no processo de descentralização objeto do presente decreto-lei, quando essa alteração seja por si proposta.