- 1 -A Petrofibras deve elaborar, em cada ano económico, orçamentos de exploração e de investimento, por grandes rubricas, a serem submetidos à aprovação do Ministro da tutela, sem prejuízo dos desdobramentos internos destinados a permitir conveniente descentralização de responsabilidades e adequado contrôle de gestão.
- 2 -As actualizações orçamentais, a elaborar, pelo menos, semestralmente, devem ser aprovadas pelo Ministro da tutela:
- a)Quanto aos orçamentos de exploração, desde que originem desvios significativos nos resultados;
- b)Quanto aos orçamentos de investimento, sempre que, em consequência deles, sejam significativamente alterados os valores inicialmente atribuídos a cada grupo de projectos ou sector de actividade.
- 3 -Os projectos dos orçamentos a que se refere o n.º 1 serão remetidos, até 30 de Outubro de cada ano, ao Ministério da tutela, que os aprovará, depois de ouvido o Ministério responsável do planeamento, até 15 de Dezembro seguinte, considerando-se tacitamente aprovados uma vez decorrido aquele prazo.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a empresa deve enviar ao Ministério da tutela e ao Ministro do Plano e Coordenação Económica, até 31 de Agosto de cada ano, uma primeira versão dos elementos básicos dos seus planos de produção e investimento para o ano seguinte, a fim de poderem ser considerados no processo de elaboração do plano económico nacional e de este poder ter, por sua vez, influência na fixação dos projectos definitivos dos orçamentos de exploração e de investimentos.
Artigo 41.º — (Orçamentos)
Vigente desde: 09/12/1976