- 1 -A amortização e reintegração dos bens e a reavaliação do activo imobilizado serão efectuadas nos termos que forem definidos pelo conselho de gerência, com parecer favorável da comissão de fiscalização, de acordo com critérios aprovados pelo Ministro da tutela, sem prejuízo da aplicabilidade do disposto na lei fiscal.
- 2 -O valor anua] das amortizações constitui encargo de exploração e será escriturado em conta especial.
- 3 -A empresa deve proceder periodicamente a reavaliação do activo imobilizado, em ordem a obter uma mais exacta correspondência entre os valores patrimoniais e contabilísticos.
Artigo 42.º — (Amortizações, reintegrações e reavaliações)
Vigente desde: 09/12/1976