- 1 -Os contratos, actos ou operações de qualquer natureza, mesmo os que dêem lugar a encargos em mais de um exercício que não seja aquele em que são celebrados ou praticados, estão isentos de visto do Tribunal de Contas e de registo na Direcção-Geral da Contabilidade Pública.
- 2 -Os contratos de arrendamento cuja celebração se mostre necessária à actividade da empresa estão isentos de todas as formalidades exigidas para o arrendamento de imóveis ao serviço do Estado.
Artigo 48.º — (Isenção de formalidade)
Vigente desde: 09/12/1976