- 1.O conselho geral reúne ordinariamente para concretização do estatuído no artigo anterior.
- 2.O conselho geral reúne extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente em todos os casos não previstos no número anterior:
- a)Por iniciativa do próprio presidente;
- b)A requerimento subscrito conjuntamente, pelo menos, por cinco vogais;
- c)A requerimento subscrito por qualquer dos restantes órgãos da empresa indicados no artigo 8.º
- 3.As convocatórias para o conselho geral são feitas pelo presidente em carta registada com aviso de recepção, enviada a todos os membros com uma semana de antecedência. É obrigatória a fixação da ordem de trabalhos em todos os departamentos da empresa com uma semana de antecedência.
- 4.Às reuniões do conselho geral podem assistir, participar nas discussões, quando solicitadas pelo presidente, e fazer declarações para a acta, mas sem direito a voto, todos os membros dos órgãos da empresa indicados no artigo 8.º; deverão estar presentes, pelo menos, um membro do conselho de gerência e um membro da comissão de fiscalização.
- 5.O conselho geral não pode funcionar sem que esteja presente à reunião a maioria dos seus membros.
- 6.As deliberações do conselho geral são tomadas por maioria absoluta dos seus membros.
- 7.O presidente do conselho geral tem voto de qualidade.
Artigo 13.º — (Reuniões)
Vigente desde: 16/12/1976