- 1.O capital estatutário é de 4000000000$00.
- 2.O capital estatutário será realizado, para além do montante já representado pelos valores líquidos do património inicial da empresa, e até ao limite referido no número anterior, por novas entradas patrimoniais do Estado ou de outras entidades públicas ou por incorporação de reservas, de harmonia com o ritmo de desenvolvimento da empresa, mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Indústria e Tecnologia.
- 3.O capital estatutário só pode ser aumentado ou reduzido por decisão dos Ministros das Finanças e da Indústria e Tecnologia.
Artigo 4.º — (Capital estatutário)
Vigente desde: 16/12/1976