- 1 -Os interessados que se encontrem nas condições previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 11.º do anexo VIII do Estatuto e pretendam transferir o equivalente actuarial do direito à pensão devem requerê-lo nos termos previstos no n.º 1 do n.º 2.º da Portaria n.º 786/98, de 21 de Setembro, no prazo de seis meses a contar da data de notificação da sua nomeação como funcionário das Comunidades ou da sua reintegração.
- 2 -Os agentes temporários e demais pessoal equiparado a funcionário comunitário, a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 181/97, de 24 de Julho, podem requerer a transferência do equivalente actuarial do direito à pensão desde a data de início de funções ou de final do estágio, se a este houver lugar, expirando o respectivo prazo decorridos seis meses contados da data em que tiverem preenchido as condições de atribuição de pensão a cargo das Comunidades.
Artigo 3.º — Transferência do equivalente actuarial para as Comunidades
Vigente desde: 17/03/2001