Cálculo do equivalente actuarial a transferir da Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia Portuguesa Rádio Marconi para as Comunidades.
- 1 -O cálculo do equivalente actuarial a transferir da Caixa para o regime de pensões do pessoal das Comunidades, de acordo com o estatuído nos n.os 2 e 3 do artigo 11.º do anexo VIII do Estatuto, é efectuado pela Caixa, por aplicação de um coeficiente actuarial sobre o montante mensal da pensão calculado nos termos do n.º 3 do presente artigo.
- 2 -O coeficiente actuarial aplicável é o que corresponde à idade do interessado à data em que requer a transferência do equivalente referido no número anterior.
- 3 -O montante mensal da pensão é calculado, independentemente da verificação das condições de atribuição, pela aplicação da fórmula prevista na legislação vigente à data em que se requer a transferência do equivalente, e sem observância do disposto relativamente a valores mínimos de pensões ou da respectiva taxa de formação.
- 4 -O equivalente actuarial a transferir é fixado independentemente de qualquer retenção fiscal ou parafiscal e não está sujeito a qualquer regra relativa à acumulação de uma pensão com um rendimento de substituição ou com uma actividade profissional ou à acumulação de várias pensões.