Em tudo o que não se encontre expressamente previsto neste diploma, são aplicáveis, subsidiariamente, com as devidas adaptações, as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 181/97, de 24 de Julho, e da Portaria n.º 786/98, de 21 de Setembro, entendendo-se reportada à Caixa, para efeitos de execução do presente diploma, a referência a instituição nacional competente.