- 1 -Consideram-se integrados no SENV, nos termos do presente diploma, os aproveitamentos hidroeléctricos de potência instalada superior a 10 MW, referidos no anexo ao presente diploma, explorados pelas empresas identificadas no mesmo anexo.
- 2 -Os aproveitamentos hidroeléctricos de potência instalada inferior ou igual a 10 MW pertencentes a empresas do SENV, referidos no anexo ao presente diploma, podem integrar-se no regime de legislação específica que abrange a produção de energia eléctrica em aproveitamentos hidroeléctricos de potência instalada inferior ou igual a 10 MW.
- 3 -Para efeitos do número anterior, as empresas titulares da licença de exploração dos referidos aproveitamentos devem, no prazo de 90 dias a contar da data da publicação do presente diploma, requerer ao director-geral da Energia a sua transição para o regime de produção referido no número anterior.
Artigo 49.º — [...]
Vigente desde: 06/04/2002