- 1 -O presente diploma estabelece o regime a que fica sujeita a incineração e a co-incineração de resíduos, com o objectivo de prevenir ou, tanto quanto possível, reduzir ao mínimo os seus efeitos negativos no ambiente, em especial a poluição resultante das emissões para a atmosfera, para o solo e para as águas superficiais e subterrâneas, bem como os riscos para a saúde humana, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2000/76/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro, relativa à incineração de resíduos.
- 2 -O presente regime é aplicável sem prejuízo da demais legislação em vigor no domínio da protecção do ambiente, nomeadamente a relativa à gestão de resíduos, à protecção da qualidade do ar, da qualidade da água e à protecção da saúde e segurança dos trabalhadores.
Artigo 1.º — Objecto
RevogadoVersão 2Vigente desde: 31/08/2013
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 31/08/2013
Original
Em vigor de 28/04/2005 a 30/08/2013