Estabelece o regime legal da incineração e co-incineração de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2000/76/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro
Objecto
Âmbito
Definições
Autoridade competente
O Instituto dos Resíduos é a autoridade competente para efeito do acompanhamento da aplicação do presente regime e para a concessão da licença prevista no presente diploma às instalações de incineração e co-incineração de resíduos sujeitas ao regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, bem como às demais instalações abrangidas pelo presente diploma, salvo nas seguintes situações:
Licenças
Pedido de licença de instalação
Instrução do pedido de licença de instalação
Os elementos que instruem o pedido de licença de instalações de incineração e co-incineração de resíduos são os seguintes:
1) Elementos constantes do requerimento:
2) Elementos que acompanham o requerimento:
3) Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o requerimento deve, ainda, ser acompanhado de uma descrição das medidas previstas para assegurar que:
4) O pedido de licença da instalação deve, ainda, incluir um resumo não técnico dos dados enumerados nos números anteriores, com vista a facilitar a consulta do público, que pode ser disponibilizado por via electrónica;
5) Sempre que o operador disponha de dados ou informações fornecidos à administração em cumprimento de legislação em vigor no domínio do ambiente, incluindo em matéria de segurança, tais dados ou informações podem ser usados para efeitos de instrução do pedido devendo o operador indicar quais os dados ou informações já disponibilizadas e em que âmbito.
Análise processual
Apreciação técnica e decisão final
Conteúdo da licença de instalação
Condições excepcionais de funcionamento
Requerimento de exploração
Vistoria
Seguro de responsabilidade civil extracontratual
Emissão de licença de exploração
Revisão e renovação das licenças
Alterações da instalação
Obrigações dos operadores
Instalações de incineração
Instalações de co-incineração
Disposições comuns às instalações de incineração e de co-incineração de resíduos
Disposições comuns
Recepção de resíduos perigosos
Exploração
Valores limites de emissão para a atmosfera
Descargas de águas residuais provenientes do tratamento dos efluentes gasosos
Conteúdo da licença para a descarga de águas residuais
Redução, transporte, armazenamento e reciclagem dos resíduos
Monitorização das emissões
Critérios para a monitorização dos poluentes atmosféricos
Aferição dos resultados da monitorização de poluentes atmosféricos
Cumprimento dos valores limites estabelecidos para os poluentes atmosféricos
a):
Nenhum dos valores médios diários ultrapasse qualquer dos valores limites de emissão estabelecidos na alínea a) do anexo V ou no anexo II; e
97% dos valores médios diários ao longo do ano não excedam o valor limite de emissão constante da alínea e) do primeiro travessão do anexo V;
Critérios a adoptar para as medições relativas às descargas de águas residuais
Cumprimento dos valores limites estabelecidos para as descargas de águas residuais
Consideram-se observados os valores limites estabelecidos para as descargas de águas residuais sempre que:
Condições anormais de exploração
Balcão único e registos informáticos
Acesso à informação e participação pública
Relatório técnico
Taxas
Fiscalização
Medidas cautelares
Contra-ordenações
Sanções acessórias
Instrução de processos e aplicação de sanções
Compete à Inspecção-Geral do Ambiente a instrução dos processos de contra-ordenação instaurados no âmbito do presente diploma, bem como a aplicação das correspondentes coimas e sanções acessórias.
Produto das coimas
A distribuição do produto das coimas previstas no presente decreto-lei efectua-se nos termos do artigo 73.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto.
Regulamentação
Os critérios nacionais de qualidade a que se refere a alínea b) do n.º 9 do artigo 30.º e os procedimentos para o registo dos resultados das medições a que alude o n.º 5 do artigo 31.º são objecto de despacho do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território.
Disposições transitórias
Regiões Autónomas
Norma revogatória
A partir de 28 de Dezembro de 2005 ficam revogadas as seguintes disposições e diplomas:
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Com vista à determinação da concentração total (TE) de dioxinas e furanos, as concentrações ponderais das dibenzo-p-dioxinas e dibenzofuranos a seguir indicadas serão multiplicadas, antes de se proceder à adição, pelos seguintes factores de equivalência:
... Factor de equivalência tóxica
2,3,7,8 - Tetraclorodibenzodioxina (TCDD) ... 1
1,2,3,7,8 - Pentaclorodibenzodioxina (PeCDD) ... 0,5
1,2,3,4,7,8 - Hexaclorodibenzodioxina (HxCDD) ... 0,1
1,2,3,6,7,8 - Hexaclorodibenzodioxina (HxCDD) ... 0,1
1,2,3,7,8,9 - Hexaclorodibenzodioxina (HxCDD) ... 0,1
1,2,3,4,6,7,8:
Heptaclorodibenzodioxina (HpCDD) ... 0,01
Octaclorodibenzodioxina (OCDD) ... 0,001
2,3,7,8 - Tetraclorodibenzofurano (TCDF) ... 0,1
2,3,4,7,8 - Pentaclorodibenzofurano (PeCDF) ... 0,5
1,2,3,7,8 - Pentaclorodibenzofurano (PeCDF) ... 0,05
1,2,3,4,7,8 - Hexaclorodibenzofurano (HxCDF) ... 0,1
1,2,3,6,7,8 - Hexaclorodibenzofurano (HxCDF) ... 0,1
1,2,3,7,8,9 - Hexaclorodibenzofurano (HxCDF) ... 0,1
2,3,4,6,7,8 - Hexaclorodibenzofurano (HxCDF) ... 0,1
1,2,3,4,6,7,8 - Heptaclorodibenzofurano (HpCDF) ... 0,01
1,2,3,4,7,8,9:
Heptaclorodibenzofurano (HpCDF) ... 0,01
Octaclorodibenzofurano (OCDF) ... 0,001
A fórmula seguinte (regra de mistura) é aplicável sempre que o valor limite específico de emissão total (C) não esteja indicado num quadro do presente anexo.
O valor limite de cada poluente relevante e do monóxido de carbono presentes nos gases de escape resultantes da co-incineração de resíduos será calculado do seguinte modo:
(V(índice resíduos) x C(índice resíduos) + V(índice proc) x C(índice proc))/(V(índice resíduos) + V(índice proc)) = C
em que:
V(índice resíduos) - volume dos gases de escape resultantes da incineração de resíduos, determinado apenas a partir dos resíduos com o poder calorífico mais baixo especificado na licença e normalizado nas condições fixadas no presente diploma.
Quando o calor libertado na incineração de resíduos perigosos não atingir 10% do total de calor libertado da instalação, V(índice resíduos) deve ser calculado a partir de uma quantidade (teórica) de resíduos que, quando incinerada, seja equivalente a 10% do calor libertado, com um total de calor libertado fixo;
C(índice resíduos) - valores limites de emissão fixados para instalações de incineração referidas no anexo V para os poluentes pertinentes e para o monóxido de carbono;
V(índice proc) - volume dos gases de escape provenientes do processamento na instalação, incluindo a combustão dos combustíveis autorizados normalmente nela utilizados (com excepção dos resíduos), determinado com base nos teores de oxigénio, aos quais as emissões devem ser normalizadas, em conformidade com as disposições comunitárias ou nacionais. Na ausência de regulamentação para este tipo de instalações, deve ser utilizado o teor real de oxigénio nos gases de escape não diluídos através da adição de ar desnecessário ao processo. A normalização às outras condições é definida no presente diploma;
C(índice proc) - valores limites de emissão, conforme fixados nos quadros do presente anexo para determinados sectores industriais ou, em caso de ausência desse quadro ou desses valores, valores limites de emissão dos poluentes relevantes e do monóxido de carbono nos fumos emitidos pelas instalações que obedecem às disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais aplicáveis a essas instalações e que queimam os combustíveis normalmente utilizados (excluindo resíduos). Na ausência de tais disposições, serão utilizados os valores limites de emissão estabelecidos na licença. Caso esses valores não estejam discriminados na licença, serão utilizadas as concentrações ponderais reais;
C - valores limites de emissões totais e teor de oxigénio, conforme fixados nos quadros do presente anexo para determinados sectores industriais e para certos poluentes ou, na ausência desse quadro ou desses valores, valores limites de emissões totais de monóxido de carbono e dos poluentes relevantes em substituição dos valores limites de emissão, conforme estabelecido em artigos específicos do presente diploma. O teor total de oxigénio, que substitui o teor de oxigénio para efeitos de normalização, é calculado com base no teor supramencionado, respeitando os volumes parciais.
II.1 - Disposições especiais para fornos de cimento que co-incinerem resíduos:
Valores médios diários (para medições contínuas). Requisitos para períodos de amostragem e outros requisitos de medição de acordo com as disposições do artigo 25.º Todos os valores, expressos em mg/m3 (dioxinas e furanos em ng/m3). O cálculo dos valores médios a intervalos de trinta minutos só é necessário tendo em vista o cálculo dos valores médios diários.
Os resultados das medições efectuadas para verificação da conformidade com os valores limites de emissão serão normalizados nas seguintes condições: temperatura 273 K, pressão 101,3 kPa, 10% de oxigénio, gás seco.
II.1.1 - C - Valores limites de emissões totais:
(ver quadro no documento original)
Até 1 de Janeiro de 2008, a autoridade competente pode autorizar derrogações em relação ao NO(índice x) no que se refere aos fornos de cimento de processo húmido existentes ou aos fornos de cimento que queimem menos de 3 t de resíduos por hora, desde que a licença fixe um valor limite de emissão total de NO(índice x) não superior a 1200 mg/m3.
Até 1 de Janeiro de 2008, a autoridade competente pode autorizar derrogações em relação às poeiras no que se refere aos fornos de cimento que queimem menos de 3 t de resíduos por hora, desde que a licença fixe um valor limite de emissão total não superior a 50 mg/m3.
II.1.2 - C - Valores limites de emissões totais relativos a SO(índice 2) e COT:
(ver quadro no documento original)
A autoridade competente pode autorizar isenções nos casos em que o COT e o SO(índice 2) não resultem da incineração de resíduos.
II.1.3 - Valor limite de emissão para o monóxido de carbono:
Os valores limites de emissão para o monóxido de carbono podem ser fixados pela autoridade competente.
II.2 - Disposições especiais para as instalações de combustão de co-incineração de resíduos:
II.2.1 - Valores médios diários:
Sem prejuízo do Decreto-Lei n.º 178/2003, de 5 de Agosto, no que se refere às grandes instalações de combustão, quando forem estabelecidos valores limites de emissão mais severos, estes últimos devem substituir, relativamente às instalações e poluentes em questão, os valores limites de emissão estipulados nos quadros abaixo (C(índice proc)). Neste caso, os quadros abaixo devem ser imediatamente adaptados aos referidos valores limites de emissão mais severos, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 26.º
O cálculo dos valores médios a intervalos de trinta minutos só é necessário tendo em vista o cálculo dos valores médios diários.
C(índice proc):
C(índice proc) para combustíveis sólidos, expresso em mg/Nm3 (teor em O(índice 2) de 6%):
(ver quadro no documento original)
Até 1 de Janeiro de 2007 e sem prejuízo da legislação pertinente, o valor limite de emissão de NO(índice x) não se aplica às instalações que só co-incineram resíduos perigosos.
Até 1 de Janeiro de 2008, a autoridade competente pode autorizar derrogações em relação ao NO(índice x) e ao SO(índice 2), no que se refere às instalações de co-incineração existentes entre 100 MWth e 300 MWth que utilizem tecnologia de leito fluidizado e que queimem combustíveis sólidos, desde que a licença preveja um valor de C(índice proc) não superior a 350 mg/Nm3 para o NO(índice x) e não superior a 850 mg/Nm3 a 400 mg/Nm3 (redução linear de 100 MWth para 300 MWth) para o SO(índice 2).
C(índice proc) para biomassa, expresso em mg/Nm3 (teor em O(índice 2) de 6%):
«Biomassa» significa produtos que consistem, na totalidade ou em parte, numa matéria vegetal proveniente da agricultura ou da silvicultura, que pode ser utilizada para efeitos de recuperação do seu teor energético, bem como os resíduos previstos no n.º 2, alínea b), subalíneas i) a v), do artigo 2.º
(ver quadro no documento original)
Até 1 de Janeiro de 2008, a autoridade competente pode autorizar derrogações em relação ao NO(índice x) no que se refere às instalações de co-incineração existentes entre 100 MWth e 300 MWth que utilizem tecnologia de leito fluidizado e que queimem biomassa, desde que a licença preveja um valor de C(índice proc) não superior a 350 mg/Nm3.
C(índice proc) para combustíveis líquidos, expresso em mg/Nm3 (teor em O(índice 2) de 3%):
(ver quadro no documento original)
II.2.2 - C - Valores limites de emissão totais:
C expresso em mg/Nm3 (teor em O(índice 2) de 6%). Todos os valores médios obtidos durante o período de amostragem mínimo de trinta minutos e máximo de oito horas:
(ver quadro no documento original)
C expresso em ng/Nm3 (teor em O(índice 2) de 6%). Todos os valores médios obtidos durante o período de amostragem mínimo de seis e máximo de oito horas:
(ver quadro no documento original)
II.3 - Disposições especiais para sectores industriais não abrangidos por II.1 ou II.2 que procedam à co-incineração de resíduos:
II.3.1 - C - Valores limites de emissões totais:
C expresso em ng/Nm3. Todos os valores médios obtidos durante o período de amostragem mínimo de seis e máximo de oito horas.
(ver quadro no documento original)
C expresso em mg/Nm3. Todos os valores médios obtidos durante o período de amostragem mínimo de trinta minutos e máximo de oito horas:
(ver quadro no documento original)
Monóxido de carbono - 10%;
Dióxido de enxofre - 20%;
Dióxido de azoto - 20%;
Partículas totais - 30%;
Carbono orgânico total - 30%;
Cloreto de hidrogénio - 40%;
Fluoreto de hidrogénio - 40%.
(ver quadro no documento original)
Até 1 de Janeiro de 2008, a autoridade competente pode autorizar derrogações em relação aos sólidos suspensos totais para as instalações de incineração existentes, desde que a licença preveja que 80% dos valores medidos não ultrapassem 30 mg/l e nenhum deles ultrapasse 45 mg/l.
Partículas totais - 10 mg/m3;
Substâncias orgânicas em forma gasosa e de vapor, expressas como carbono orgânico total - 10 mg/m3;
Cloreto de hidrogénio (HCl) - 10 mg/m3;
Fluoreto de hidrogénio (HF) - 1 mg/m3;
Dióxido de enxofre (SO(índice 2)) - 50 mg/m3;
Monóxido de azoto (NO) e dióxido de azoto (NO(índice 2)), expressos como dióxido de azoto relativamente a instalações de incineração existentes de capacidade nominal superior a 6 t por hora ou a instalações de incineração novas - 200 mg/m3 (ver nota *);
Monóxido de azoto (NO) e dióxido de azoto (NO(índice 2)), expressos como dióxido de azoto relativamente a instalações de incineração existentes de capacidade nominal igual ou inferior a 6 t por hora - 400 mg/m3 (ver nota *).
(nota *) Até 1 de Janeiro de 2007 e sem prejuízo da legislação pertinente, o valor limite de emissão para o NO(índice x) não se aplica a instalações que apenas incinerem resíduos perigosos.
A autoridade competente pode autorizar derrogações em relação ao NO(índice x) para as instalações de incineração existentes:
- De capacidade nominal (igual ou menor que) 6 t por hora, desde que a licença preveja que os valores médios diários não ultrapassem 500 mg/m3, até 1 de Janeiro de 2008;
- De capacidade nominal (maior que) 6 t por hora, mas (igual ou menor que) 16 t por hora, desde que a licença preveja que os valores médios diários não ultrapassem 400 mg/m3, até 1 de Janeiro de 2010;
- De capacidade nominal (maior que) 16 t por hora, mas (menor que) 25 t por hora e que não produzam águas residuais, desde que a licença preveja que os valores médios diários não ultrapassem 400 mg/m3, até 1 de Janeiro de 2008.
Até 1 de Janeiro de 2008, a autoridade competente pode autorizar derrogações em relação às partículas para as instalações de incineração existentes, desde que a licença preveja que os valores médios diários não ultrapassem 20 mg/m3.
(ver quadro no documento original)
Até 1 de Janeiro de 2010, a autoridade competente pode autorizar derrogações em relação ao NO(índice x) para as instalações de incineração existentes com uma capacidade nominal entre 6 t e 16 t por hora, desde que os valores médios de cada período de trinta minutos não ultrapassem 600 mg/m3 para a coluna A ou 400 mg/m3 para a coluna B.
(ver quadro no documento original)
Estes valores médios abrangem também as formas gasosas e de vapor das emissões de metais pesados relevantes, bem como dos seus compostos.
Dioxinas e furanos - 0,1 ng/m3.
50 mg/m3 de gás de combustão, determinado como valor médio diário;
150 mg/m3 de gás de combustão em, pelo menos, 95% de todas as medições determinadas como valores médios a intervalos de dez minutos ou 100 mg/m3 de gás de combustão de todas as medições determinadas como valores médios a intervalos de trinta minutos, obtidas durante um período de vinte e quatro horas.
A autoridade competente pode autorizar isenções para instalações de incineração que utilizem tecnologia de leito fluidizado desde que a licença preveja um valor limite de emissão para o monóxido de carbono (CO) não superior a 100 mg/m3, como valor médio por hora.
Fórmula para calcular a concentração de emissões na concentração percentual normal de oxigénio:
E(índice S) = (21 - O(índice S))/(21 - O(índice M)) x E(índice M)
em que:
E(índice s) - concentração calculada de emissões na concentração percentual normal de oxigénio;
E(índice M) - concentração medida das emissões;
O(índice S) - concentração normal de oxigénio;
O(índice M) - concentração medida de oxigénio.