- 1 -Concluída a obra relativa à instalação de incineração ou co-incineração, deve o operador requerer a emissão da respectiva licença de exploração junto da autoridade competente.
- 2 -O requerimento referido no número anterior deve ser instruído com a solicitação de vistoria a realizar à instalação e com um pedido de fixação dos termos e condições que devam constar no seguro de responsabilidade previsto no artigo 14.º
Artigo 12.º — Requerimento de exploração
RevogadoVersão 2Vigente desde: 31/08/2013
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 31/08/2013
Original
Em vigor de 28/04/2005 a 30/08/2013