Artigo 12.º
Requerimento de exploração
Redação registada como em vigor em 28/04/2005.
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- 1 -Concluída a obra relativa à instalação de incineração ou co-incineração, deve o operador requerer a emissão da respectiva licença de exploração junto da autoridade competente.
- 2 -O requerimento referido no número anterior deve ser instruído com a solicitação de vistoria a realizar à instalação e com um pedido de fixação dos termos e condições que devam constar no seguro de responsabilidade previsto no artigo 14.º